Informações do beneficiário
Nome: ABRAÃO COÊLHO DE SOUSA
CPF/CNPJ: ***.838.317-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2025.10.01-0001
Número parecer:
Período: 01/10/2025 - 01/10/2028
Condicionamentos com prazo
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Condicionamentos sem prazo
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Adotar as boas práticas de manejo para agricultura, indicadas nos respectivos manuais e circulares técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de forma a garantir a sustentabilidade ambiental da atividade;
Adotar todas as medidas preventivas para evitar qualquer tipo de poluição ao meio ambiente;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das presentes condicionantes implicará na aplicação de sanções previstas pela legislação ambiental, incluindo multas e a suspensão da licença ambiental, além de outras penalidades administrativas e civis. Caso seja identificado desmatamento ilegal, o empreendedor estará sujeito a medidas corretivas, incluindo a obrigação de recomposição da vegetação nativa e a recuperação da área desmatada de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta licença implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da Licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das presentes condicionantes implicará na aplicação de sanções
previstas pela legislação ambiental, incluindo multas e a suspensão da licença ambiental, além de outras penalidades administrativas e civis. Caso seja identificado desmatamento ilegal, o empreendedor estará sujeito a medidas corretivas, incluindo a obrigação de recomposição da vegetação nativa e a recuperação da área desmatada de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
aprovado.
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Promover a proteção à fauna e à flora locais;
O empreendimento deverá manter atualizados os dados do licenciamento e comunicar ao órgão ambiental qualquer modificação nas características da atividade, ampliação ou mudança de local.
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Caso não haja rede coletora de efluentes no local da obra, apresentar documentação comprobatória da destinação final ambientalmente adequada dos efluentes gerados pela atividade em questão. Ressalta-se que na ausência de rede pública coletora de esgoto, é de responsabilidade do empreendedor destinar adequadamente os efluentes da obra, sem causar danos ao meio ambiente.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta Licença implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.